Relatório da CPI aponta indícios de irregularidades por parte do Prefeito e da Secretaria de Obras.

por adm publicado 04/09/2023 21h10, última modificação 05/09/2023 18h18
Trabalhos começaram em Fevereiro e apontamentos foram lidos em reunião especial.
Relatório da CPI aponta indícios de irregularidades por parte do Prefeito e da Secretaria de Obras.

CPI Obras.

CPI do Asfalto Ecológico: relatório aponta indícios de superfaturamento, formação de cartel, omissão e negligência por parte da secretaria obras e do Prefeito Municipal


A Comissão Parlamentar de Inquérito - (CPI) formada pela Vereadora Pare (Presidente), Professor Eder Tipura (Relator) e Sildete Assistente Social (Membro)  apresentou, ao meio do seu Relator, na noite desta segunda(04), o resultado das investigações de possível superfaturamento nas obras do "Asfalto Ecológico" em Bom Despacho.

O texto, descrito em 85 páginas, aponta indícios de superfaturamento,formação de cartel, omissão e negligência por parte da secretaria de obras com consentimento do Prefeito Municipal de Bom Despacho.

Os indícios de formação de cartel envolvem as empresas participantes da ata aderidas pela Secretaria Municipal de  Obras do Município de Bom Despacho - MG. O relatório final também cita negligência, omissão e imperícia podendo configurar dolo eventual de agentes públicos envolvidos nas secretarias durante o processo interno de validação das obras públicas no município de Bom Despacho-MG.

Leitura do documento

A leitura do documento começou por volta das 19h. Segundo o comparativo orçamentário levantado pela comissão e apresentado no relatório, a Prefeitura Municipal poderiam ter economizados milhões dos cofres públicos caso fossem consultados outros fornecedores do "Asfalto Ecológico".


O Relator Vereador Professor Eder Tipura, ao meio da CPI, solicitou a Presidência da Câmara  Municipal  que os autos  fossem enviados à Prefeitura Municipal de Bom Despacho para a apuração e aplicação de sanções sobre as infrações administrativas dos servidores públicos investigados.


Além  de que requereu a instauração de Comissão Processante na Câmara visando a condenação do Chefe do Poder Executivo, Senhor Bertolino da Costa Neto, e expedição da cassação de seu mandato de Prefeito, com a devida comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal.

De acordo com o relator toda a documentação colhida até então será encaminhada para os Vereadores e Mesa Diretora da Câmara Municipal; Poder Executivo do Município de Bom Despacho; Procuradoria-Geral do Município; Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Câmara Municipal; Ministério Público do Estado de Minas Gerais; Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; Polícia Federal; Ministério Público Federal; Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; Conselho Administrativo de Direito Econômico e Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO-MG, além de outras autoridades, para que as providências cabíveis de apurar a extensão das responsabilidades sejam adotadas.

Apontamentos

Com base no organograma detalhado no relatório, Eder Tipura aponta indícios de superfaturamento – sobrepreço – de milhões referentes às atas de adesão no valor de R$ 3,996,000,00( três milhões novecentos e noventa e seis mil reais);  formação de cartel entre empresas e consórcios voltados ao mútuo favorecimento dos integrantes e sócios; falta de planejamento das compras públicas pelo município de Bom Despacho, por meio do executivo e seus respectivos agentes responsáveis;  negligência e omissão da Secretaria de Obras, além de imperícia dos agentes públicos responsáveis na aplicação de produtos comprados – asfalto ecológico; negligência do Gabinete do chefe do Executivo Municipal, além da imperícia dos secretários designados para os procedimentos de orçamentação e liquidação das despesas de prestação dos serviços; negligência pelo chefe do Executivo em não supervisionar os agentes públicos envolvidos nos atos públicos; existência de favorecimento, ferindo os princípios constitucionais relativos à Administração Pública - pessoalidade e a moralidade da máquina pública.

O Relator concluiu dizendo que a Comissão Parlamentar de Inquérito fez o possível para realizar as constatações e observações ora expendidas, sem prejuízo dos oportunos e necessários aprofundamentos, bem como os desdobramentos que estes trabalhos propiciaram e ainda poderão propiciar,  de forma que demonstram que esta Relatoria e os demais membros da Comissão Parlamentar de Inquérito comprometeram-se a realizar um trabalho sério, técnico,  imparcial e sem viéses políticos, apenas fiscalizatório.


No relatório ficou enfatizado que esta é apenas a primeira etapa concluída de um trabalho árduo que a administração pública e os órgãos externos deverão dar continuidade, uma vez que a partir desta investigação iniciam-se desdobramentos de atos e medidas necessárias para averiguar os responsáveis e quais suas responsabilidades sobre o prejuízo causado ao erário público que no contrato do " Asfalto Ecológico" somam-se R$ 3.996.000.00 (três milhões novecentos e noventa  e seis mil reais ). 


Eder Tipura ressaltou que a CPI possuiu prazo de validade, encerrando-se com a perspectiva de se apurar possíveis irregularidades relativas a compra e aplicação do produto “asfalto ecológico. Sabe-se que, pelo prazo legal não foi possível concluir todos os apontamentos, logo, sugeriu-se ao Ministério Público - MG que, sendo o titular da ação penal e figurando-se como instituição permanente e essencial a função jurisdicional do Estado, prossiga com as investigações, bem como realize a impretração de uma Ação Civil Pública a fim de proteger os interesses dos munícipes de Bom Despacho e do dinheiro público originário das contribuições dos cidadãos desta cidade. 


É notório que muito ainda há de ser feito para correção da forma como é conduzida a gestão das obras de Infraestrutura de Bom Despacho, notadamente, o aprimoramento do controle dos serviços - sempre primando pela maior qualidade, eficiência e resguardo do erário  público conclui o Vereador Professor Eder Tipura.

 

Cofira o relatório na íntegra:

https://sapl.bomdespacho.mg.leg.br/docadm/90